domingo, 1 de julho de 2012

Aviso Prévio

O aviso prévio é uma notificação feita por parte do contrato de trabalho não existir mais, a notificação é feita pelo empregado ou pelo empregador.

A duração do aviso prévio é de 30 dias, e pode ser trabalhado, tendo a opção de sair duas horas mais cedo ou trabalhar menos 7 dias, mas recebendo normalmente pelos 30 dias de trabalho. E pode ser tambem indenizado, ou seja, o empregador não quer mais ver o empregado na empresa e paga os trinta dias ao empregado normalmente.

Se o empregado pedir demissão, ele pode escolher entre trabalhado ou indenizado.Se trabalhado não terá as vantagens de escolher sair mais cedo oiu trabalhar menos 7 dia, se indenizado o empregado paga ao empregador o dinheiro referente aos 30 dias.

Nova lei da Dilma Rousseff - a cada 1 ano trabalhado o empregado ganha mais 3 dias para computar o aviso p´revio, para o trabalhador será no maximo 30 dias de aviso e o restante será pago em dinheiro.

Se o aviso prévio for indenizado, ele tem que ser pago em no máximo 10 dias, senão terá multa de mais um salário. Se for trabalhado tem que ser pago no primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho. 


Se o funcionário tiver menos de um ano de trabalho, ele será pago diretamente na empresa, mas se tiver mais de um ano de trabalho, ele será pago com homologação, isto é, o ato de tornar público, o empregador paga o empregado no sindicato, e o sindicato verifica se a conta do empregador esta certa.


Nova lei do aviso prévio sobre o prazo de duração

Com o advento da Constituição Federal a duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias.

O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.


Tabela de Isenção

Aqui vai na tabela alguns exemplos do que pode ou não ter isenção de descontos.



INSS
IRRF
FGTS
Abono Pecuniário
Não
Não
Não
Férias em dobro
Não
Não
Sim
Média de horas extras
Sim
Sim
Sim
Salário Família
Não
Não
Não
13º salário (1ª parcela)
Não
Não
Sim
13º salário (2ª parcela)
Sim
Sim
Sim

13º Salário

A gratificação de natal, popularmente conhecida como 13º salário, foi enstituída pela Lei 4.090 de 13/07/1962, regulamentada pelo decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Pela lei, todo empregado urbano, rural ou doméstico, bem com os trabalhadores avulsos tem direito ao recebimento do 13º salário. O 13º salário é pago, convencionalmente em duas parcelas, sendo a 1ª entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a 2ª até o dia 20 de dezembro. Contudo, o empregado pode receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, desde que a solicite ao empregador durante o mês de janeiro do correspondente ano. Lembrando que o adiantamento da 1ª parcela, por ocasião das férias, somente é possível quando estas são gozadas entre os meses de fevereiro e novembro.

13º salário proporcional será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, no ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.

Observações:

  • O 13º salário, pode ser pago em duas parcela, a primeira entre fevereiro e novembro e a segunda no dia 20 de dezembro.
  • As parcelas são divididas igualmente, a primera com 50%, não sofrendo descontos; e a segunda tambem com 50%, sofrendo descontos.
  • Por ocasião das férias a primeira parcela do adiantamento do 13º, para fazer as contas, pega o salário base com adicionais e divide por 2 (50% referente a primeira parcela) assim dando o valor total do 13º salário.
  • 13º salário proporcional será efetuado no dia 20 de dezembro, será de acordo com o tempo de serviço. A cada mês trabalhado o empregado terá direito a 1/12 do 13º salário, mas só receberá esse mês correspondente se tiver trabalhado em  15 dias ou mais no mês. 
  • 13º salário não se faz média do salário fixo, ele é calculado pelo salário bruto de dezembro.
  • Horas extras e comissões são calculadas por média, ou seja, oma todas as horas extras e comissões do ano e divide por 12, assim como resultado o valor das horas extras, esse valor será somado com o valor do 13º salário, resultando então o valor total a ser recebido pelo 13º salário.
 EX.1: Fulano foi admitido no dia 22/06 com salário de R$ 900,00. Seu 13º salário será, sem os descontos:

900/12 = 75 x 6 = 450,00
* esse trabalhador não receberá o mês referente a junho, pois ele não trabalhou 15 dias do mês.

Ex.2: Fulano foi admitido no dia 12/09, com salário de R$ 1000,00. Seu 13º salário, sem descontos, será:

1000,00/12 = 83,33 x 4 = 333,33
* esse trabalhador receberá o mês referente a setembro, pois ele trabalhor mais de 15 dias no mês.

Ex.3: Fulano foi admitido no dia 10/03, com salário de R$ 1800,00, mas ele teve 48 horas extras durante o período de marco a dezembro. Seu 13º salário, sem descontos, será de:

13º: 1800/12 = 150 x 10 = 1500 * receberá o mês referente a março , pois trabalhou mais de 15 dias.
Média de H.E: 1800/12 = 8,18 (valor da hora) x 48 (H.E.) + 50% (H.E. normais) = 588,96
Total: 1500 + 588,96 = 2.088,96


Ex.4: Pediu adiantamento do 13º salário nas férias, recebe R$ 3.520,00 por mês + adicional de periculosidade, realizou 320 horas extras no domindo e 280 horas extras na segunda. Seu 13º salário será de:

Salário + adc. de periculosidade = 3520+30% = 4576,00
13º salário: 4576/2 = 2288,00 (divide-se o sal´rio por dois, pois é a primeira percela (50%), e foi adiantamento)
H.E normais: 20,80 (valor da hora) x 280 + 50% = 8.736,00
H.E domingo: 20,80 (valor da hora) x 320+ 100% = 13.312,00
Média das H.E: 22.048,00 (soma das H.E) / 12 = 1.837,33 
Total do 13º salário: 2.288,00+1837,33 = 4.125,33












sábado, 30 de junho de 2012

Férias

A cada período de 12 meses de trabalho, o empregado terá direito a um período de férias. O empregador poderá pagar as férias deste empregado até 11 meses, se passar de mais de 11 meses as férias ficará vencida, e o empregador terá que pagar as férias em dobro, como multa por atraso.
As férias pode ser sividida em 2 períodos, onde o primeiro não pode ser menor que 10 dias.

Todo recebimento de férias, o empregado terá o direito de receber mais 1/3 de abono constitucional (vem da constituição e é amparado por lei)

0bs: férias + 1/3 Ab. Constitucional = valor total das férias
Ex: 900,00 + 300,00 (1/3 de 900) = 1200,00

Tabela de férias

     Até 5 faltas  = 30 dias de férias
  6 até 14 faltas = 24 dias de férias
15 até 23 faltas = 18 dias de férias
24 até 32 faltas = 12 dias de férias
        + 32 faltas = não tem direito a férias

Ex: um trabalhado teve 12 faltas não justificadas durante o ano e recebe R$ 1500,00. Conta a fazer:
1.500,00/30 (nº de dias no mês) = 50 x 24 (nº de dias de férias) = 1.200,00 (férias) + 400,00 (1/3 de ab. contitucional) = 1.600,00


 

Abono Pecuniário: é a possibilidade do empregado vender para o empregador 1/3 das suas férias. Só não poderá vender quando o período de férias foi menor que 10 dias de férias.

Ex: férias = 900
Abono constitucional = 300
Abono pecuniário (1/3 das férias ) = 300
1/3 abono pecuniário: 100

Total do abono pecuniário: 400,00

OBS: O abono pecuniário não é descontado para o INSS nem para o IRRF nem para o FGTS.

Contra cheque de férias (exemplo)

 
           Descrição
           Proventos(+)
          Descontos(-)
Férias
                000,00

Abono Constitucional
                000,00

Abono Pecuniário
                000,00

INSS

               000,00
IRRF

               000,00

                       Valor líquido:
000,00
FGTS( 8%) 000,00





IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)

A tributação do IRRF sobre os rendimentos do trabalho assalariado pago incide sobre: salários, soldos, subsídios, honorários, adicionais, vantagens, abonos, 13º salário e outros rendimentos admitidos em lei pela Receita Federal.

O cálculo a ser feito é : remuneração (salário bruto) - INSS - Pensão Alimentícia - Dependentes = Base de cálculo x Alíquota (%) = valor (x) - parcela a deduzir = IRRF

Valor do dependente: R$ 164,56

Pensão Alimentícia

  • Quem determina a % é o Juíz;
Pode ser sobre:
  •  Salário Mínimo
  • Salário Bruto
  • Salário Líquido
  • Salário Base
 Tabela do IRRF

           Base de Cálculo
                Alíquota (%)
         Parcela a Deduzir
                     Até R$ 1.637,11
                       -
                       -
R$ 1637,12 até R$ 2.453,50
                     7,5%
               R$ 122,78
R$ 2.453,51 até R$ 3.271,38
                     15%
               R$ 306,80
R$ 3.271,39 até R$ 4.087,65
                    22,5%
               R$ 552,15
 Acima de R$ 4.087,65
                    27,5%
               R$ 756,53

INSS (Instituto Nacional de Seguro Social

O desconto do INSS incide sobre o salário mais horas extras, adicionais, 13º salário e outros valores admitidos em lei pela Previdência Social. Esse valor é descontado no contra cheque.
 Há um limite máximo para o desconto do INSS. Quando o empregado ganhar um valor superior ao limitemáximo (teto), só se poderá descontar-lhe do salário o limite estabelecido.

Tabela do INSS

Valor da Remuneração
 Percentual
                      Até R$ 1.174,86
8%
R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10
9%
R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20
11%
Acima de  3916,21
R$ 430,78

Adicionais


NR15 – Atividades e Operações Insalubres

Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância de ruídos, temperatura, radiação, pressão e poeira, ou as que envolvam exposição do trabalhador a agentes químicos e biológicos.

Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 40% ,para insalubridade de grau máximo; 20% , para insalubridade de grau médio; 10% para insalubridade de grau mínimo; 
No caso de incidencia de mais um fator de insalubridade, será considerado apenas o nivel maximo, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com a utilização de equipamento de proteção individual. 

A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador descrição no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 

OBSERVAÇÕES:
  • Ou seja, insalubridade coloca em risco a saúde do empregado. 
Os graus de insalubridade são sempre sobre o salário mínimo (R$ 622,00)

  • Grau leve: 10% = R$ 62,00
  • Grau mádio: 20% = R$ 124,40
  • Grau máximo: 40% = R$ 248,80
Ex: Salário base:  R$ 1200,00 
insalubridade grau médio (20%): R$ 124,00
Total: 1200,00 + 124,40 = 1324,40  

 
NR16 - Atividades e Operações Perigosas

Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção e sob ação de agentes exteriores, como umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

Através de um trabalho conjunto entre Engenheiros de Segurança, Médicos do Trabalho e Técnicos de Segurança, serão avaliadas as Atividades e Operações Perigosas a que possam estar submetidos os seus funcionários caracterizando-se ou não a necessidade de pagamento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% , incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
 
As empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa; o que não prejudica a fiscalização do MTE nem a realização da pericia.

OBSERVAÇÕES:

  • Ou seja, periculosidade coloca em risco a vida do empregado.
Os 30% é sempre sobre o Salário Base.


EX: Salário base: R$ 3500,00
Periculosidade: 30%
Total: 3500,00 + 30% = 4550,00


Adicional Noturno

O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno, ou seja, o legislador buscou compensar o desgaste do trabalhador por exercer suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.

A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.
Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.

Diferentemente seria o entendimento de um empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, eventualmente tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma emergência na empresa ou de um trabalho programado para início neste horário.

Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno, bem como à hora extra noturna, somente do seu início até as 05:00h, já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário noturno e foi completada no horário diurno contratual. 
O fato está, portanto, na garantia da higidez física e mental do trabalhador que penosamente laborou durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o horário diurno.

OBSERVAÇÕES:

  • Ou seja, tem direito ao adicional noturno o empregado que trabalha no período entre 22 horas as 05 horas da manhã.
  • O empregado que faz hora extra após as 05 horas da manhã, continua ganhando o adicional noturno, pois ele ainda não dormiu.
O adicional noturno é de 20% sobre a hora de trabalho.

Ex: Fulano realizou 2 horas extras normais:
a conta seria: 2 x valor da hora + 50% (hora extra normal) + 20% (ad. noturno) = valor da hora extra noturna

OBS 2 :

Uma hora normal diurna trabalhada = 60 mim
Uma hora noturna trabalhada = 52 mim 30s (52,5)

EX:


Um empregado que trabalha das 22h as 05h perfaz um total de 7 horas. Entretanto, por se tratar de trabalho noturno o cálculo das horas trabalhadas será:


7 horas x 60 mim = 420 mim

420 horas mim / 52,5 = 8h



Assim sendo, esse empregado receberá o valor referente a 8h trabalhadas.