sábado, 30 de junho de 2012

Adicionais


NR15 – Atividades e Operações Insalubres

Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância de ruídos, temperatura, radiação, pressão e poeira, ou as que envolvam exposição do trabalhador a agentes químicos e biológicos.

Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 40% ,para insalubridade de grau máximo; 20% , para insalubridade de grau médio; 10% para insalubridade de grau mínimo; 
No caso de incidencia de mais um fator de insalubridade, será considerado apenas o nivel maximo, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; com a utilização de equipamento de proteção individual. 

A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador descrição no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 

OBSERVAÇÕES:
  • Ou seja, insalubridade coloca em risco a saúde do empregado. 
Os graus de insalubridade são sempre sobre o salário mínimo (R$ 622,00)

  • Grau leve: 10% = R$ 62,00
  • Grau mádio: 20% = R$ 124,40
  • Grau máximo: 40% = R$ 248,80
Ex: Salário base:  R$ 1200,00 
insalubridade grau médio (20%): R$ 124,00
Total: 1200,00 + 124,40 = 1324,40  

 
NR16 - Atividades e Operações Perigosas

Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção e sob ação de agentes exteriores, como umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

Através de um trabalho conjunto entre Engenheiros de Segurança, Médicos do Trabalho e Técnicos de Segurança, serão avaliadas as Atividades e Operações Perigosas a que possam estar submetidos os seus funcionários caracterizando-se ou não a necessidade de pagamento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% , incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
 
As empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa; o que não prejudica a fiscalização do MTE nem a realização da pericia.

OBSERVAÇÕES:

  • Ou seja, periculosidade coloca em risco a vida do empregado.
Os 30% é sempre sobre o Salário Base.


EX: Salário base: R$ 3500,00
Periculosidade: 30%
Total: 3500,00 + 30% = 4550,00


Adicional Noturno

O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno, ou seja, o legislador buscou compensar o desgaste do trabalhador por exercer suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.

A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.
Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.

Diferentemente seria o entendimento de um empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, eventualmente tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma emergência na empresa ou de um trabalho programado para início neste horário.

Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno, bem como à hora extra noturna, somente do seu início até as 05:00h, já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário noturno e foi completada no horário diurno contratual. 
O fato está, portanto, na garantia da higidez física e mental do trabalhador que penosamente laborou durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o horário diurno.

OBSERVAÇÕES:

  • Ou seja, tem direito ao adicional noturno o empregado que trabalha no período entre 22 horas as 05 horas da manhã.
  • O empregado que faz hora extra após as 05 horas da manhã, continua ganhando o adicional noturno, pois ele ainda não dormiu.
O adicional noturno é de 20% sobre a hora de trabalho.

Ex: Fulano realizou 2 horas extras normais:
a conta seria: 2 x valor da hora + 50% (hora extra normal) + 20% (ad. noturno) = valor da hora extra noturna

OBS 2 :

Uma hora normal diurna trabalhada = 60 mim
Uma hora noturna trabalhada = 52 mim 30s (52,5)

EX:


Um empregado que trabalha das 22h as 05h perfaz um total de 7 horas. Entretanto, por se tratar de trabalho noturno o cálculo das horas trabalhadas será:


7 horas x 60 mim = 420 mim

420 horas mim / 52,5 = 8h



Assim sendo, esse empregado receberá o valor referente a 8h trabalhadas.

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