domingo, 24 de junho de 2012

Lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)


Faculta às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR). É a complementação alimentar no qual o empregador  se responsabilisa e tem como princípio melhor as condições nutricionais e gerando, conseqüentemente, saúde, bem-estar e maior produtividade do trabalhador. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho

A participação do trabalhador fica limitada a, no máximo, 20% do custo direto da refeição.

EX: Salário Base: 1000,00
Tickt Refeição: 200,00

Desconto: 20% de 200,00 = 40,00

 OBS:
  • Todo benefício que a empresa for dar ao empregado tem que ter um desconto, pois senão será considerado u salário inatura ( parte em dinhiro e outra parte em benefícios);
  • Todo desconto tem que ter a autorização do empregado.

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