NR15 – Atividades e Operações Insalubres
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas
atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de
tolerância previstos na Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do
local de trabalho. São consideradas atividades ou operações
insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância de ruídos,
temperatura, radiação, pressão e poeira, ou as que envolvam exposição do
trabalhador a agentes químicos e biológicos.
Entende-se por "Limite de Tolerância",
para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará
dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. O exercício de
trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de
adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 40% ,para insalubridade de grau máximo; 20%
, para insalubridade de grau médio; 10% para insalubridade de grau
mínimo;
No caso de incidencia de
mais um fator de insalubridade, será considerado apenas o nivel maximo, para
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade
determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. A eliminação
ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: com a adoção de medidas de
ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; com a utilização de equipamento de proteção individual.
A eliminação ou neutralização da insalubridade
ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que
comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador descrição no laudo a
técnica e a aparelhagem utilizadas.
OBSERVAÇÕES:
- Ou seja, insalubridade coloca em risco a saúde do empregado.
Os graus de insalubridade são sempre sobre o salário mínimo (R$ 622,00)
- Grau leve: 10% = R$ 62,00
- Grau mádio: 20% = R$ 124,40
- Grau máximo: 40% = R$ 248,80
Ex: Salário base: R$ 1200,00
insalubridade grau médio (20%): R$ 124,00
Total: 1200,00 + 124,40 = 1324,40
NR16
- Atividades e Operações Perigosas
Esta NR estabelece os
procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam
e/ou transportam
explosivos ou produtos químicos, classificados como
inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção e sob
ação de agentes exteriores, como umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos,
choque e atritos.
Através de um trabalho conjunto entre Engenheiros
de Segurança, Médicos do Trabalho e Técnicos de Segurança, serão avaliadas as
Atividades e Operações Perigosas a que possam estar submetidos os seus
funcionários caracterizando-se ou não a necessidade de pagamento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% ,
incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido.
As empresas e os sindicatos das
categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do
Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia
em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e
classificar ou determinar atividade perigosa; o que não prejudica a
fiscalização do MTE nem a realização da pericia.
OBSERVAÇÕES:
- Ou seja, periculosidade coloca em risco a vida do empregado.
Os 30% é sempre sobre o Salário Base.
EX: Salário base: R$ 3500,00
Periculosidade: 30%
Total: 3500,00 + 30% = 4550,00
Adicional Noturno
O adicional noturno,
pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em
horário noturno, ou seja, o legislador buscou compensar o desgaste do
trabalhador por exercer suas atividades em horário em que se normalmente
estaria em repouso.
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, considera-se
noturno o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às
05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h
do dia seguinte.
A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho
noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido,
portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora
diurna.
Assim, ainda que o empregado tenha o início de
sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite
inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada
seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional
noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente
trabalhado.
Este entendimento está consubstanciado,
inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno
será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou
seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao
adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h
da manhã.
Diferentemente seria o entendimento de um
empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, eventualmente
tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma
emergência na empresa ou de um trabalho programado para início neste
horário.
Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua
jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno, bem como à
hora extra noturna, somente do seu início até as 05:00h, já que sua
jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no
horário noturno e foi completada no horário diurno contratual.
O fato está, portanto, na garantia da higidez
física e mental do trabalhador que penosamente laborou durante todo o
horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo um esforço
maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o horário diurno.
OBSERVAÇÕES:
- Ou seja, tem direito ao adicional noturno o empregado que trabalha no período entre 22 horas as 05 horas da manhã.
- O empregado que faz hora extra após as 05 horas da manhã, continua ganhando o adicional noturno, pois ele ainda não dormiu.
O adicional noturno é de 20% sobre a hora de trabalho.
Ex: Fulano realizou 2 horas extras normais:
a conta seria: 2 x valor da hora + 50% (hora extra normal) + 20% (ad. noturno) = valor da hora extra noturna
OBS 2 :
Uma hora normal diurna trabalhada = 60 mim
Uma hora noturna trabalhada = 52 mim 30s (52,5)
EX:
Um empregado que trabalha das 22h as 05h perfaz um total de 7 horas. Entretanto, por se tratar de trabalho noturno o cálculo das horas trabalhadas será:
7 horas x 60 mim = 420 mim
420 horas mim / 52,5 = 8h
Assim sendo, esse empregado receberá o valor referente a 8h trabalhadas.