domingo, 24 de junho de 2012

Lei do Vale-Transporte (resumo)


O empregador, pessoa física ou juridica, garantirá ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento casa-trabalho e vice versa, atraves de trsporte coletivo urbano, municipal ou intermunicipal e interestadual, com permissão  de linhas regulares e com tarifas fixadas. Não tem natureza salarial e nem renumeração; não tem contribuição previdenciária ou de FGTS; O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela de até 6% de seu salário base. Caso os 6% for inferior ao que o trabalhador precise, o empregador deverá pagar até completar o que o trabalhador necessita para o vale transporte, e se os 6% for muito, o empregador poderá diminuir essa porcentagem para que ele receba só o que necessita.

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